RETI
Recursos Educacionais Tecnológicos Inclusivos
Grow Your Vision
Welcome visitors to your site with a short, engaging introduction.
Double click to edit and add your own text.
A partir de 1960 temos a criação da primeira Lei de Diretrizes e Bases (LDB-nº 4024/61), prevendo que os alunos com deficiências estivessem inseridos "quando possível" na educação regular e indicando serviços especiais, caso não existissem possibilidades de inserção desse alunado nas salas regulares. O “Título X- Da Educação de Excepcionais”, destacam:
Art. 88. A educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema
geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.
Art. 89. Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de
educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos
tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções. (BRASIL,
1961, p. 15)
Pela primeira vez, temos um destaque à Educação Especial, considerando o enquadramento dos alunos com deficiência no sistema geral de educação.
Em 1971, a Lei 5692/71 fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências, em especial aos alunos com deficiência no artigo 9º como segue:
Art. 9º. Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acôrdo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação. (BRASIL, 1971)
A contribuição da referida lei se deve ao fato de se ter delimitado o público-alvo da educação especial citado na LDB 4024/61 como “excepcionais” sendo agora alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, atraso quanto à idade escolar e superdotados. Apesar disto, não organiza a execução destes atendimentos na rede regular de ensino, mantendo o status quo das instituições especializadas.
Outro advento importante nesta trajetória, foi a criação, em 1973, do Centro Nacional de Educação Especial (CENESP3), posteriormente Secretaria da Educação Especial - SEESP), que constituiu o primeiro órgão federal específico para tratar sobre o ensino, atuando prioritariamente no apoio técnico à educação especial, promovendo capacitação de docentes, construção de projetos e propostas curriculares. O CENESP teve notória importância em suas primeiras décadas, pois apresentava autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente ao Ministério da Educação (MEC).
Em 1985, foi constituído um novo órgão, a Coordenação Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência (CORDE) que passou a oportunizar a participação de pessoas com deficiência nos movimentos sociais, foi quando puderam efetivamente realizar contribuições acerca dos problemas enfrentados, colaborando efetivamente com a integração social de tais públicos.
A Constituição Federal de 1988 apresenta dispositivos que se referem diretamente às pessoas com deficiência, bem como outros que fortalecem seus direitos e garantias na medida em que expressam o exercício da cidadania, a dignidade da pessoa humana, a constituição de sociedade sem qualquer forma de discriminação, os direitos humanos e o tratamento igualitário como bases da sociedade.
Sob o prisma educacional, é destaque o Artigo 205, caput, da Lei Maior, que versa ser o “direito à educação de todos”, contextualizado como “dever do Estado” e “da família”, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Corroborando com o arrazoado legal acima em destaque, temos no Artigo 206, inciso I, a assertividade de que o ensino deve ser ministrado tendo como princípio a “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”.
Ainda nesta seara, o Artigo 2084 da Constituição Federal, aduz que o Estado tem o dever de garantir o Atendimento Educacional Especializado (AEE) às pessoas com deficiência, o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, segundo a capacidade de cada um.
Na década de 1990, temos um acontecimento marcante que contribuiu para a mudança de paradigma para o que hoje se constitui a Educação Inclusiva. Este processo iniciou com a publicação da Declaração de Jomtien, em 1990, quando foram implementadas definições e novas abordagens para suprir as necessidades básicas da aprendizagem. Este período, iniciou a propagação e fomentação de ideias que seriam publicadas quatro anos depois, no advento da Declaração de Salamanca que foi resultado da Conferência Mundial sobre Necessidades Especiais, realizada em junho de 1994. Salamanca é considerada inovadora, pois pela primeira vez vislumbra-se a oportunidade de uma educação para todos considerando o ensino regular, como segue:
“Nós, os delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos e 25 organizações internacionais em assembléia aqui em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994, reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino e reendossamos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados. Acreditamos e Proclamamos que: “as escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras.” (BRASIL, 2006, p.330)
Outro documento de destaque é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelecido pela lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (Brasil, 2006)
O referido artigo reproduz o que determina a Constituição Federal de 1988, porém ressalta que o Estatuto prescreve sua aplicação a crianças (de zero a 12 anos) e adolescentes (de 12 a 18 anos).
Em 2008 temos a publicação da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEEI) e que objetiva:
Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, orientando os sistemas de ensino para garantir: acesso ao ensino regular, com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados do ensino; transversalidade da modalidade de educação especial desde a educação infantil até a educação superior. (BRASIL, 2008, p..1 4)
A PNEEEI traz um importante histórico da inclusão escolar no Brasil, e corrobora com a máxima almejada: acesso e participação de “todos os educandos”, no ensino regular em todos os níveis de ensino, assegurando a participação efetiva da comunidade acadêmica, assim como a formação de professores.
A partir de 6 de julho de 2015 entra em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência, documento de fundamental importância. Quanto ao direito à educação para as pessoas com deficiência, observa-se com especial destaque o Artigo 27, caput e parágrafo único, do referido Estatuto:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (Brasil, 2015)
Apesar dos diversos documentos aqui apresentados, a “o direito à Educação para todos” ainda é algo almejado, mas ainda não está totalmente estabelecido em se tratando do público-alvo da Educação Especial (PAEE).